Processo nº 04/2018 - Tomada de Preços nº 01/2018
Objeto: Contratação de obra de engenharia relativa a reforma parcial do prédio sede da Câmara (telhado, forro, piso e outros reparos) e execução de projeto de iluminação externa (projeto luminotécnico)
Obra A: Reforma parcial do prédio sede da Câmara (telhado, forro, piso e outros reparos)
Valor estimado - limite máximo: R$ 109.581,67 (cento e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Obra B: Execução de projeto de iluminação externa (projeto luminotécnico)
Valor estimado - limite máximo: R$ 172.139,32 (cento e setenta e dois mil, cent oe trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
Recebimento dos Envelopes: até às 13h30min do dia 28.06.2018 04.07.2018
Abertura dos Envelopes (previsto): 14h do dia 28.06.2018 04.07.2018
Local da sessão: Sede da Câmara, Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, nº 74, Centro
CEP 35430-037 - Ponte Nova - MG
Prazo de Execução: 4 (quatro) meses.
Pagamento: no prazo máximo de 15 (quinze) dias após aprovação da medição e apresentação da documentação obrigatória.
Informações complementares: 31 3819-3250 correio eletrônico: licitacao@camarapontenova.mg.gov.br
- RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CADASTRO COMO FORNECEDOR
EDITAL E ANEXOS (PROJETOS, PLANILHAS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA):
EDITAL: [ARQUIVO MS-WORD 22/06] [ARQUIVO ADOBE (PDF) 22/06]
ATENÇÃO: VERIFICAR QUESTIONAMENTO DE 02.07.2018
ANEXOS:
OBRA A: [MEMORIAL DESCRITIVO] [PLANILHAS] [PROJETO AUTOCAD] [PROJETO ADOBE PDF)]
OBRA B: [MEMORIAL DESCRITIVO] [PLANILHAS] [PROJETO AUTOCAD]
[PROJETO P1 ADOBE PDF)] [PROJETO P2 ADOBE PDF)] [PROJETO P3 ADOBE PDF)]
[PROJETO QD7 CAD] [PROJETO QD7 (PDF)]
[MEMORIAL DESCRITIVO ARQUITETÔNICO] [PROJETO AUTOCAD ARQUITETÔNICO]
ESCLARECIMENTOS E OU INFORMAÇÕES ADICIONAIS
==== 22.06.2018 ====
Informamos que o edital referente ao Processo Licitatório nº 04/2018 - Tomada de Preços nº 01/2018, foi retificado em 22.06.2018, com alteração das alíneas "n", "o", "p" e "r" do subitem 3.3.1, e inclusão do subitem 3.3.4.1, nos seguintes termos:
subItem 3.3.1. (inalterado): "Para a habilitação, a licitante deverá apresentar os seguintes documentos, seja em original ou por cópia autenticada em cartório ou outro órgão competente:"
Alínea "n" (alterada): "Declaração com nome, qualificação, CPF, RG, CREA e endereço dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços objeto desta licitação, especificando, conforme o caso, para qual das obras o técnico será o responsável, conforme modelo do Anexo VII;"
Nova redação: Declaração com nome, qualificação, CPF, RG, Registro Profissional e endereço dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços objeto desta licitação, especificando, conforme o caso, para qual das obras e quais serviços o técnico será o responsável, conforme modelo do Anexo VII;
Alínea "o" (alterada): Certidão de Registro/Inscrição da pessoa jurídica junto ao CREA regional do domicílio ou sede da licitante, dela devendo constar o quadro de responsáveis técnicos, que deverá incluir pelo menos um dos profissionais relacionados na declaração exigida na alínea “n” deste subitem;
Nova redação: Certidão de Registro/Inscrição da pessoa jurídica junto ao Conselho de Classe Profissional Regional competente, do domicílio ou sede da licitante, dela devendo constar o quadro de responsáveis técnicos, que deverá incluir pelo menos um dos profissionais relacionados na declaração exigida na alínea “n” deste subitem;
Alínea "p" (alterada): Certidão de Registro/Inscrição junto ao CREA regional do domicílio ou sede da licitante dos profissionais indicados na alínea “n” deste subitem como responsáveis técnicos pela execução dos serviços;
Nova redação: Certidão de Registro/Inscrição junto ao Conselho de Classe Profissional Regional do domicílio ou sede da licitante dos profissionais indicados na alínea “n” deste subitem como responsáveis técnicos pela execução dos serviços;
Alínea "r" (alterada): Comprovante de vínculo empregatício ou contratual do responsável técnico (alínea “n” deste subitem) com a licitante, através de cópia das páginas pertinentes da carteira de trabalho (identificação e contratos de trabalho) ou do contrato de prestação de serviços, acompanhadas, em qualquer caso, do relatório da GFIP/FGTS da competência imediatamente anterior à data da presente licitação, sendo tal comprovação dispensada no caso do responsável técnico ser sócio ou diretor da empresa, devidamente relacionado no contrato social;
Nova redação: Comprovante de vínculo empregatício ou contratual do responsável técnico (alínea “n” deste subitem) com a licitante, através de cópia das páginas pertinentes da carteira de trabalho (identificação e contratos de trabalho), livro de registro de empregados ou do contrato de prestação de serviços ou outro documento apto a comprovar o vínculo com a licitante, acompanhadas, em qualquer caso, do relatório da GFIP/FGTS da competência imediatamente anterior à data da presente licitação, sendo tal comprovação dispensada no caso do responsável técnico ser sócio ou diretor da empresa, devidamente relacionado no contrato social;
Subitem 3.3.4.1 (incluída): "3.3.4.1. A aptidão profissional deverá observar as competências e atribuições previstas na legislação federal para a profissão, sendo desclassificada a licitante que, ainda que comprove a regularidade junto ao respectivo órgão de classe e apresente os demais documentos da qualificação técnica (alíneas “n”, “o” e “p”, do subitem 3.3.1 deste edital), as atribuições profissionais sejam incompatíveis com as atividades a serem desenvolvidas para o cumprimento do objeto da licitação."
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==== 25.06.2018 ====
Questionamento (por correio eletrônico - recebido em 25.06.2018): "Gostaria de saber se vcs podem me enviar o projeto eletrico que querem que seja executo " projeto luminotecnico" e tira uma duvida se sera a licitacao pra execucao de projeto eletrico e de reforma ? Ou seja posso concorrer no eletrico sem participar do da reforma ? "
Resposta: As planilhas e projetos encontram-se todos disponíveis para download no portal da Câmara, que em razão do tamanho dos arquivos, dificulta sua remessa por correio eletrônico.
Conforme previsto no edital (preâmbulo, nos subitens 3.3.6, 3.3.6.4 e no Anexo I), a licitante poderá apresentar proposta para uma ou para ambas as obras, observadas as exigências do Anexo I, Anexo I-A e Anexo I-B, e os modelos constantes do Anexo II-A e Anexo II-B, devendo a documentação de habilitação (subitem 3.3.6.4 [indicação de responsável técnico, atestados técnicos, certidão de registro no órgão de classe, comprovante de vínculo]) ser adequada à proposta apresentada, mas em qualquer caso, não importará em dilatação de prazo de execução e/ou alteração do cronograma, podendo uma etapa ser retardada em razão de implicações de outra, desde que previamente autorizado pela Câmara e sem alteração do prazo máximo de execução.
Assim, é admitida a proposta somente para execução da obra de reforma ou somente do de iluminação (luminotécnico), ou ainda, de ambas as obras.
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==== 26.06.2018 ====
Questionamento (por correio eletrônico - recebido em 26.06.2018): "Estou com dúvida em relação ao CRC. No edital informa da seguinte maneira: "3.1.1. Como condição para participação na presente licitação, a empresa interessada deverá estar devidamente cadastrada como fornecedora junto à Câmara Municipal de Ponte Nova, considerando-se também como válido o cadastro junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta do Município de Ponte Nova, desde que o certificado de cadastro tenha sido emitido no máximo a 12 (doze) meses anteriores à data prevista para abertura dos envelopes. Levando em consideração o que está descrito em Negrito e em Itálico, posso colocar no nosso SICAF?"
Resposta: O cadastro válido para fins dessa licitação é exclusivamente o da Câmara, da Prefeitura de Ponte Nova ou da autarquia DMAES – Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento. Embora o SICAF (Governo Federal) tenha abrangência nacional, não há convênio entre a Câmara e o Ministério para acesso aos dados, razão pela qual o SICAF não é admitido para essa licitação.
Questionamento (por correio eletrônico - recebido em 26.06.2018): "Gostaria de esclarecer uma dúvida sobre o processo licitatório edital 03/PCR 04/2018/TP-01. No edital que me foi enviado não consigo visualizar os requisitos de capacidade operacional nem da capacidade profissional nisso fiquei em dúvida da necessidade para a participação da licitação citada. Aproveitando gostaria de pedir o material disponível para participação do edital, uma vez que tenho apenas o edital que me foi encaminhado por terceiros. "
Resposta: Acusamos o recebimento da mensagem eletrônica. Entretanto, não conseguimos compreender o questionamento. De qualquer modo, o edital, quanto à qualificação econômica e técnica, faz as seguintes exigências:
"3.3.1. Para a habilitação, a licitante deverá apresentar os seguintes documentos, seja em original ou por cópia autenticada em cartório ou outro órgão competente:
(...)
m) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, elaborados na forma da lei e observado o disposto no subitem “m.4”, assinado pelo responsável legal e pelo responsável técnico, registrado na Junta Comercial da sede da licitante, expresso em moeda corrente, que demonstre boa situação financeira da empresa, apuradas mediante o cálculo dos seguintes índices:
m.1) Índice de Liquidez Geral (ILG) superior a 1 (um);
m.2) Índice de Liquidez Corrente (ILC) superior a 1 (um);
m.3) Índice de Solvência Geral (ISG) superior a 1 (um).
(...)
n) Declaração com nome, qualificação, CPF, RG, Registro Profissional e endereço dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços objeto desta licitação, especificando, conforme o caso, para qual das obras e quais serviços o técnico será o responsável, conforme modelo do Anexo VII;
o) Certidão de Registro/Inscrição da pessoa jurídica junto ao Conselho de Classe Profissional Regional competente, do domicílio ou sede da licitante, dela devendo constar o quadro de responsáveis técnicos, que deverá incluir pelo menos um dos profissionais relacionados na declaração exigida na alínea “n” deste subitem;
p) Certidão de Registro/Inscrição junto ao Conselho de Classe Profissional Regional do domicílio ou sede da licitante dos profissionais indicados na alínea “n” deste subitem como responsáveis técnicos pela execução dos serviços;
q) Atestado técnico que comprove que os responsáveis técnicos indicados pela licitante (alínea “n” deste subitem) já tenham executado serviços compatíveis e/ou similares com o objeto da presente licitação, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente averbado junto ao órgão de classe competente;
r) Comprovante de vínculo empregatício ou contratual do responsável técnico (alínea “n” deste subitem) com a licitante, através de cópia das páginas pertinentes da carteira de trabalho (identificação e contratos de trabalho), livro de registro de empregados ou do contrato de prestação de serviços ou outro documento apto a comprovar o vínculo com a licitante, acompanhadas, em qualquer caso, do relatório da GFIP/FGTS da competência imediatamente anterior à data da presente licitação, sendo tal comprovação dispensada no caso do responsável técnico ser sócio ou diretor da empresa, devidamente relacionado no contrato social;
(...)
3.3.4.1. A aptidão profissional deverá observar as competências e atribuições previstas na legislação federal para a profissão, sendo desclassificada a licitante que, ainda que comprove a regularidade junto ao respectivo órgão de classe e apresente os demais documentos da qualificação técnica (alíneas “n”, “o” e “p”, do subitem 3.3.1 deste edital), as atribuições profissionais sejam incompatíveis com as atividades a serem desenvolvidas para o cumprimento do objeto da licitação."
Não há nenhuma exigência específica quanto a disponibilidade operacional que vá além da exigência técnica para habilitação e a garantia de cumprimento do contrato (subitem 5.9 e 5.9.1).
Outrossim, informamos que todos os documentos (projetos e planilhas) estão disponíveis para "download" no sítio da Câmara, no endereço "www.pontenova.mg.leg.br", barra superior opção "Licitações", que pode ser acessado diretamente no seguinte endereço: “http://www.pontenova.mg.leg.br/portal/?Link=Licitacoes&CodPublicacao=747”.
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==== 28.06.2018 ====
Questionamento (por correio eletrônico - recebido em 27.06.2018): "Solicito correção no item 3.1.1, por entender ser um erro de digitação, pois sendo Camara Munipal de Ponte Nova junto ao seu presidente, um órgão idôneo , Conforme lei 8666/1993 e 10520, pode haver exigência do CRC sim, mais não uma exigência abrupta, que cerceando a livre concorrência entre os licitantes.
Edital: 3.1.1. Como condição para participação na presente licitação, a empresa interessada deverá estar devidamente cadastrada como fornecedora junto à Câmara Municipal de Ponte Nova, considerando-se também como válido o cadastro junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta do Município de Ponte Nova, desde que o certificado de cadastro tenha sido emitido no máximo a 12 (doze) meses anteriores à data prevista para abertura dos envelopes.
Sendo o razoável expresso na lei que vos segue: A LEI: O CRC presta-se, portanto, em agilizar a tramitação da licitação e pode na concorrência simplificar sobremaneira a fase de habilitação preliminar. Na Tomada de preços é condição de ingresso, pois o participante deve estar previamente cadastrado, ou providenciar a sua inscrição antes da recepção dos envelopes com as propostas dos licitantes (art. 22, § 2º)"
Resposta: O art. 34 da Lei Federal nº 8.666/93, estabelece de forma expressa que o Cadastro como fornecedor tem validade máxima de 1 (um) ano [= 12 meses], in verbis:
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. “
Ao determinar que o cadastro tenha sido efetivado no prazo máximo de 12 (doze) meses, o edital apenas exige que o cadastro esteja dentro do seu prazo de validade na data da licitação. É que o Registro Cadastral efetivado em período superior a um ano (ou doze meses) não possuirá mais validade, ocasionando a inabilitação da licitante. Registra-se, por oportuno, que a renovação do Certificado de Registro Cadastral equivale a novo cadastro, ou seja, o que se considera em qualquer caso não é a data de expedição do primeiro certificado de registro cadastral, mas a data efetiva de sua renovação, na forma como exige o art. 34, caput e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Outrossim, além de fixar o prazo máximo de validade do cadastro em um ano, estabelece que na modalidade Tomada de Preços, o cadastro deve ser efetivado “até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.” (art. 22, § 2º). Salientamos, entretanto, que essa Comissão, no cumprimento dos princípios da ampla concorrência e na busca da proposta mais vantajosa para a administração, admitimos como válido o cadastro efetivado até na data anterior ao previsto para recebimento dos envelopes.
Assim sendo, o subitem 3.3.1 deve ser interpretado em sua literalidade, ou seja, para a participação na licitação é necessário o cadastro como fornecedor, cadastro este que deve estar dentro de seu prazo de validade, ou seja, efetivado ou atualizado a no máximo um ano (doze meses) antes da data de recebimento dos envelopes e, por interpretação, no mínimo até a data anterior (03.07.29018) da licitação.
Isto posto, conhecemos da impugnação, porquanto, tempestiva, mas no mérito, NEGAMOS PROVIMENTO, com base no que expressamente dispõe o art. 34 da Lei Federal nº 8.666/93, que deve ser interpretado a luz do que exige a própria legislação, que considera o cadastro válido por no máximo um ano, devendo ser compreendido como marco inicial a data de sua atualização, na forma do § 1º do art. 34 da legislação de regência.
NOTA DE ESCLARECIMENTO: Com o intuito de evitar futuras impugnações e prejuízos aos interessados, informamos que a exigência de apresentação de balanço patrimonial (subitem 3.3.1, alínea "m"), na forma como já estabelecido nas sub-alíneas ("m.4.1" a "m.4.4"), que deve ser apresentado na forma da lei, com o devido registro, é considerado válido o Registro na Junta Comercial, o registro no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) ou outra forma legalmente prevista, e não exclusivamente da Junta Comercial, desde que, em qualquer caso, o balanço e demonstrações contábeis se façam acompanhar de todos os documentos obrigatórios (termo de encerramento e abertura, recibo de registro etc.), conforme a legislação de regência.
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==== 02.07.2018 ====
Questionamento (por correio eletrônico - recebido em 02.07.2018): "Este edital no Anexo I-B tem um erro na planilha de custo no subtotal do item 1, no edital o somatório esta dando 24.113,05, e o valor correto com arredondamento é esse: (...) . E o memorial descritivo esta faltando imagens de luminárias, como exemplo o item 58. Queria ter a imeagem da luminária para fazer orçamento".
Resposta: De fato, analisando a planilha referente a obra de iluminação externa (luminotécnico), observamos dois erros materiais que conduzem ao erro do somatório, quais sejam: quantitativo do item "26" (Interruptor simples - 3 teclas separadas), que conta o total de 10 (dez), quando o correto é somente 01 (uma) unidade; e duplicidade do item "29" (Poste Reto Galv. Fogo escalonado, pintura anticorrosiva 5MT), repetido no item "30".
Considerando essas correções, o valor do subtotal é R$ 24.113,05 (vinte e quatro mil, cento e treze reais e cinco centavos), da forma como consta no edital, portanto, sem alteração do valor total.
Enventuais erros constantes das propostas apresentadas serão retificados pela Comissão, considerando a supressão do item 30 (trinta) e correção do quantitativo do item 26 (vinte e seis).
Quanto a suposta ausência de imagens ilustrativas das luminárias exigidas no item "58", a reclamação não se convalida, já que o esboço ilustrativo do item "58" (PROJETOR LED 210W facho aberto 110 lm/W IP66 4000K) se encontra às fls. 42 do edital (arquivo Adobe PDF e do MS-Winword).
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