Processo Licitatório nº 02-2022 - Pregão Eletrônico nº 02-2022

por Edinei publicado 24/03/2022 12h05, última modificação 26/04/2022 12h40
Fornecimento de mão-de-obra de recepcionista, auxiliar de manutenção predial (serviços gerais), jardineiro e vigias, para prestação dos serviços de vigilância não armada, atendimento geral e de asseio e conservação do prédio, do pátio externo e das áreas de jardins da sede Câmara

Objeto: Contratação do fornecimento de mão-de-obra de recepcionista, auxiliar de manutenção predial (serviços gerais), jardineiro e vigias, para prestação dos serviços de vigilância não armada, atendimento geral e de asseio e conservação do prédio, do pátio externo e das áreas de jardins da sede Câmara.

Tipo de julgamento: menor preço global por lote.

Forma de pregão eletrônico: aberto.

  Lote 01: mão-de-obra de recepcionista [01 vaga - 40h], auxiliar de manutenção predial (serviços gerais) [03 vagas - 40h], jardineiro [01 vaga - 20h]

   Lote 02: Porteiro/vigilante não armado [02 vagas diurnas, 02 vagas noturnas, com revezamento na escala 12x36]
Visita técnica não obrigatória: até 26/04/2022, mediante prévio agendamento.

Início da Sessão de Pregão Eletrônico: 14h do dia 27/04/2022    [data anterior: 13/04/2022 às 13h]

Prazo de Vigência do contrato: 12 (doze) meses, prorrogável até o limite de 60 (sessenta) meses.

Pagamento: mensal, no máximo até o oitavo dia útil de cada mês, mediante apresentação da Nota Fiscal, comprovante de pagamento dos funcionários e encargos pertinentes.

Garantia: obrigatória, 5,0% (cinco por cento) do valor do contrato, nos termos do edital.

Informações complementares: 31 3819-3250    correio eletrônico: licitacao@pontenova.mg.leg.br

 

EDITAL E ANEXOS:

        - EDITAL ORIGINAL  - 31/03/2022 :   [ARQUIVO PDF]             [ARQUIVO MS-WORD]                [Portal Compras Governamentais (www.compras.gov.br)]

        - EDITAL RETIFICADO - 11/04/2022: [ARQUIVO PDF]             [ARQUIVO MS-WORD]                [Portal Compras Governamentais (www.compras.gov.br)]

        - CONVENÇÃO COLETIVA 2022 - PDF

       

PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES:

- Período de 01.04 a 08.04.2022 - Perguntas enumeradas de 01 a 17

- Período de 09.04 a 13.04.2022 - Perguntas enumeradas de 18 a 23

- Período de 14.04 a 21.04.2022 - Perguntas enumeradas de 24 a 25

- Período de 22.04 a 25.04.2022 - Pergunta enumerada de 26



Período de 01.04 a 08.04.2022

1) Na cláusula 14 - paragrafo III – pág. 30, o Termo de Referência indica 22 dias para efeito do cálculo do vale transporte. Pergunta para o vale alimentação deve-se também considerar 22 dias?

Resposta: Para fins de adequação e uniformização, o edital estabelece o parâmetro específico para o vale-transporte, porque sua concessão é facultativa, de acordo com o interesse do empregado.

Para os demais itens, a empresa deverá adotar o padrão e os parâmetros que entender mais adequados para apuração dos seus custos, sendo razoável o uso de parâmetros uniformes e adequados à realidade contratual.

 

2) A indicação da CCT contraria o acordão do TCU - nº 604/2009, quanto a livre negociação. Mesmo assim, devemos considerar a CCT indicada?

Resposta: O edital sofrerá retificação sobre esse ponto (com modificação da data de abertura/realização da sessão), adequando à orientação do TCU, no que se refere à livre observância de convenção por parte da empresa, que deverá ser indicada na proposta. Entretanto, caso os valores dos pisos salariais da convenção adotada pela licitante sejam inferiores aos estabelecidos no edital, prevalecerão os valores fixados no instrumento convocatório.

 

3) O modo de disputa será aberto ou aberto fechado? O edital está se contradizendo neste sentido, gentileza ratificar o modo de disputa.

Resposta: De fato, consta no preâmbulo erro material quanto a forma de disputa. Entretanto, conforme consta expressamente do item 9.9 do edital, “Será adotado para o envio de lances no pregão eletrônico o modo de disputa “aberto”, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações.”

 

4) Qual empresa é atual prestadora dos serviços ora licitados através do PE 02/2022?

Resposta: Os serviços são hoje prestados pela empresa Victorino Figueiredo Construções e Serviços EIRELI ME, CNPJ nº 27.750.463/0001-27, ao custo mensal de R$ 26.230,33 (vinte e seis mil, duzentos e trinta reais e trinta e três centavos), considerando o reajuste aplicado em 2022.

No contrato vigente não há o posto de jardineiro, que será incluído a partir da presente licitação.

 

5) É obrigatória por parte das empresas interessadas em participar do certame a utilização da convenção coletiva firmada entre Sindicato dos empregados em turismo, hospitalidade de Ouro Preto e região, e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do estado de Minas Gerais, indicada no item 1.2 do Edital?

Resposta: O edital sofrerá retificação sobre esse ponto, adequando à orientação do TCU, no que se refere à livre observância de convenção por parte da empresa, que deverá ser indicada na proposta. Entretanto, caso os valores dos pisos salariais da convenção adotada pela licitante sejam inferiores, deverão ser respeitados os valores fixados no edital.

 

6) Em relação aos critérios de habilitação técnica e econômico financeira, notamos a ausência de itens relevantes definidos através da Lei 8.666/93 e do Decreto 10.024/2019, como por exemplo, comprovação de número de postos mínimos da contratação, a validade dos atestados só será considerada caso tenha um ano de prestação de serviços (visto que o contrato inicial é de 12 meses e não apenas de 30 dias), ausência de apresentação do balanço patrimonial e dos índices de liquidez demonstrando a capacidade financeira da empresa na gestão do contrato em questão e a saúde financeira da mesma no momento da apresentação de sua proposta de preços, ausência da relação de 1/12 avos de contratos firmados com a administração pública e/ou empresas privadas. Acreditamos ser importante a inclusão destes itens no sentido de resguardar a administração pública de prejuízos futuros advindos de empresas que não possuem a capacidade técnica e financeira para executar o contrato em questão, pedimos, que se possível, seja feita a inclusão destes itens.

Resposta: A exigência de balanços e índices econômicos, como parte da comprovação de capacidade econômico-financeira pode ser dispensada quando, por razões fundamentadas, houver outras medidas aptas a garantir a proteção contratual e do patrimônio/interesse público. Conforme já decidiu o TCU, no que se refere à qualificação econômico-financeira, “a exigência de qualificação econômico-financeira “não é mera formalidade e está sempre subordinada a uma utilidade real, ou seja, deve ser a mínima exigência capaz de assegurar, com algum grau de confiança, que a empresa contratada será capaz de fornecer os bens ou serviços adquiridos”.

No presente caso, o edital exige a comprovação de que a empresa não está em processo de falência e que, estando em processo de recuperação judicial, possui o plano de recuperação aprovado e homologado. Exige também a prestação da garantia do contrato, apto a impedir danos ao Município e o descumprimento do contrato.

Além disso, a forma de remuneração empregada pela Câmara impõe instrumentos focados no controle e segurança contratual, tais como:

I – pagamento somente após comprovação de que os empregados e os encargos foram quitados;

II – possibilidade de pagamento direto aos funcionários, no caso de atraso na folha de pagamento por parte da empresa contratada, compensada na fatura mensal;

III – não inclusão da parcela da gratificação natalina nos custos mensais, evitando, assim, adiantamento de valores para essas despesas, que serão pagas de forma individual, em fatura única. Por essa razão, o valor mensal é projetado em até 14 (quatorze) parcelas – 12 mensalidades normais e até duas parcelas referentes ao 13º -.

A exigência de índices contábeis e econômicos específicos, ainda que possam indicar aparente situação financeira e econômica positiva, não garantem, por si só, o cumprimento contratual, podendo inclusive levar a uma exclusão desarrazoada de diversos interessados que, embora apresentem índices econômicos e financeiros menos favoráveis, possuem capacidade operacional de atender as condições exigidas no edital e no contrato. É uma questão inclusive que exige maior sensibilidade administrativa, notadamente porque a economia global dos anos de 2019, 2020 e 2021 foi demasiadamente prejudicada pela pandemia do coronavírus, causando distorções no mercado de toda ordem.

Portanto, entendemos que as exigências previstas no edital são suficientes para salvaguardar o patrimônio e o interesse público, sem prejudicar a ampla concorrência, além de permitir a retomada econômica para diversas empresas do seguimento de cessão de mão de obra, imensamente prejudicadas durante o processo de restrições sociais e imposição de fechamento de empresas do ramo de comércio/serviços.

 

7) Em relação a questão de reajuste e repactuação de preços, notamos também que o que foi definido no edital não segue as diretrizes estabelecidas pelos normativos que regem o certame, Lei 8.666/93 e Decreto 10.024/2019, onde a repactuação respeitará o interregno mínimo de um ano a contar da data base do instrumento coletivo utilizado na proposta apresentada. Solicitamos adequação deste item respeitando os critérios legais estabelecidos na Lei Geral de Licitação e no novo Decreto do Pregão Eletrônico (10.024/93).

Resposta: É preciso esclarecer, inicialmente, que o Decreto Federal nº 10.024/2019 tem aplicação subsidiária à presente licitação, já que ele é voltado para órgãos da administração pública federal.

Entretanto, verifica-se que o edital possui erro material, com disposições conflitantes quanto a revisão e repactuação de preços, tratando da matéria de forma distinta no item 8 do edital e na cláusula quinta da minuta do contrato.

A revisão e/ou eventuais reajustes, conforme preceitua a cláusula quinta da minuta do contrato, com ênfase para o que dispõe seu subitem 5.2.

Portanto, há nesta cláusula quatro critérios de revisão e reajuste:

I – o primeiro, que se refere ao vencimento dos profissionais, que sempre será reajustado com base nos valores mínimos estabelecidos na convenção coletiva, na mesma data e sem distinção de índices;

II – o segundo, que se refere aos itens da planilha de custos apurados com base no vencimento básico dos profissionais, que serão recalculados com base nos novos valores, mantidos os índices de referência estabelecidos na planilha de custos vinculada à proposta;

III – o terceiro, pelo qual os itens não se referem a índice incidente sobre o valor de vencimento serão calculados com base no IGP-M apurado no período de referência;

IV – quarto, que os fatores que possuem valor determinado por ato do poder público, como ocorre com o vale-transporte, serão reajustados de acordo com as determinações da administração pública.

Assim, o edital traz regramento específico para o reajuste e revisão, que não destoam dos preceitos previstos na Lei Federal nº 8.666/93 e no Decreto Federal nº 10.024/2019, garantindo o equilíbrio econômico financeiro do contrato e condizente com os custos de contratação, devidamente demonstrados na planilha de custos apresentada com a proposta vencedora.

 

8) Qual o percentual de ISSQN a ser cotado? Favor informar qual item/código da lista de serviço da legislação pertinente que foi considerada.

Resposta: A alíquota de ISSQN vigente em Ponte Nova é de 3,0% (três por cento), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 2.717/2003 (art. 12, § 1º; item 17.05 da lista de serviços).

 

9) Qual é a tarifa de vale transporte cotado?

Resposta: Conforme informado no inciso III, do item 14, do Anexo I (Termo de Referência) do Edital, em Ponte Nova vigora tarifa de ônibus em preço único, atualmente fixada em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos).

Para fins de apresentação da proposta, a empresa deverá considerar o fornecimento obrigatório de vale-transporte aos funcionários, tendo por referência 22 (vinte e dois) dias úteis, com o intuito de compatibilizar as propostas comerciais. Eventual dispensa do fornecimento posteriormente será descontada no cálculo da proposta e verificação dos custos dos serviços, com consequente abatimento.

 

10) O controle da jornada de trabalho poderá ser por folha de ponto manual?

Resposta: O controle de ponto fica a cargo da empresa, sendo de sua responsabilidade adotar meios próprios de controle de ponto.

Entretanto, importante informar que, como política de fiscalização do cumprimento do contrato e controle de acesso às suas dependências, a Câmara exerce, de forma paralela, controle de registro de entrada e saída de forma eletrônica.

 

11) Atualmente existe algum contrato sendo executado para essas funções?

Resposta: Os serviços são hoje prestados pela empresa Victorino Figueiredo Construções e Serviços EIRELI ME, CNPJ nº 27.750.463/0001-27, ao custo mensal de R$ 26.230,33 (vinte e seis mil, duzentos e trinta reais e trinta e três centavos), considerando o reajuste aplicado em 2022.

No contrato vigente não há o posto de jardineiro, que será incluído a partir da presente licitação.

 

12) Deverá ser cotado na Planilha de Custo o percentual de Adicional de Insalubridade ou Periculosidade? Caso sim, por gentileza especificar o grau (20%, 30% ou 40%) e para qual função.

Resposta: a empresa deverá considerar a legislação vigente.

Os postos de manutenção predial, como não envolve a limpeza de banheiros públicos, não fazem jus ao recebimento dos referidos adicionais.

Os vigias/porteiros não estão classificados como exercentes de atividades perigosas, não havendo pagamento dos referidos adicionais.

O posto de jardineiro, que será iniciado a partir do contrato decorrente desta licitação, não tem previsão de manuseio e operação com produtos tóxicos ou exercício de atividades aptas a classificar como insalubre ou perigosa.

Assim, não foram considerados referidos adicionais na cotação para fixação dos valores estimados. Eventual reclassificação de quaisquer das atividades deverá ser considerada no contrato.

 

13) Deverão ser pagos diárias ou horas extras aos funcionários? Caso sim, por gentileza informar a quantidade e valores, e se tais valores deverão fazer parte do lance.

Resposta: Não há previsão de pagamento de diárias, notadamente em decorrência da natureza do contrato.

Quanto ao pagamento de horas-extras, estas não são previstas como condição normal e corrente na execução do contrato. Entretanto, a disciplina para remuneração de eventual labor em horário extraordinário constam do subitem 18.1.3 do edital; do Anexo I, item 9, inciso III; e subitem 1.1.3.2 e 1.3 da minuta do contrato.

 

14) Para o controle de jornada dos funcionários, podemos utilizar a folha de ponto?

Resposta: O controle de ponto fica a cargo da empresa, sendo de sua responsabilidade adotar meios próprios de controle de ponto.

Entretanto, importante informar que, como política de fiscalização do cumprimento do contrato e controle de acesso às suas dependências, a Câmara exerce, de forma paralela, controle de registro de entrada e saída de forma eletrônica.

 

15) Por gentileza, solicitamos o modelo de planilha editável conforme o valor estimado do edital.

Resposta: A planilha sugerida consta do Anexo VIII do edital.

 

16) Deverão ser fornecidos algum tipo de material/equipamentos? Se sim, por gentileza, especificar.

Resposta: As informações constam nos itens 16.2.2, 16.2.2.1 do edital; item 6 do Anexo I (Termo de Referência), e 2.3 e seus subitens da minuta do contrato, sendo de responsabilidade da empresa o fornecimento de equipamentos de segurança, proteção e higiene (uniformes, luvas, botas, máscaras protetoras etc.), e uniformes (vestuário, calçados etc.).

 

17) Deverão ser fornecidos uniformes para todas as categorias?

Resposta: As informações constam nos itens 16.2.2, 16.2.2.1 do edital; item 6 do Anexo I (Termo de Referência) e 2.3 e seus subitens da minuta do contrato.

Os uniformes (vestuário, calçados etc.) devem ser fornecidos a cada (doze) meses, independentemente de notificação, de no mínimo 3 (três) conjuntos de peças do vestuário e 02 (dois) pares de calçados por funcionário, devidamente detalhado no termo de referência (item 6).

 

- Período de 09.04 a 13.04.2022 (18 a 23):

18) Caso os salários da convenção coletiva utilizada pela empresa sejam inferiores ao salário estimado no Edital, como a empresa deverá proceder?

Resposta: As informações já constam nos esclarecimentos prestados em resposta ao questionamento de nº 02 (dois), divulgado em 08/04/2022, e foi devidamente previsto no edital no item 1.4.1, que estabelece:

“1.4.1. Os salários a serem pagos serão aqueles apresentados na proposta da licitante vencedora, e não poderão ser inferiores aos estimados neste Edital, nem inferiores aos da norma coletiva a que a licitante estiver obrigada, devendo ser utilizado o salário e os benefícios mais benéficos ao trabalhador.”

Os valores dos vencimentos base estão definidos no item 4, do Anexo I (Termo de Referência).

Portanto, não poderá haver pagamento de vencimento inferior ao definido no item 4, do Anexo I, independentemente do que estabelecer a convenção coletiva a que a licitante estiver subordinada, prevalecendo sempre, conforme determina o edital, o que for mais benéfico para o trabalhador.

 

19) O item 8.2 indica que nos preços deverão estar inclusos custos com “...despesas de montagem, desmontagem, configuração, regulagem e realização de testes...”, qual função realizará estes serviços?

Resposta: as exigências dizem respeito aos custos da empresa para prestação dos serviços, prevendo de forma ampla e genérica que qualquer despesa que a empresa entender necessária, dentro de sua própria logística e organização administrativa, já devem estar contempladas no preço, não havendo qualquer referência adicional às atividades que serão desempenhadas pelos empregados, atividades estas que constam devidamente descritas no item 5 (cinco), do Anexo I (termo de referência) do edital.

 

20) Em relação ao posto de auxiliar de manutenção predial (serviços gerais), devemos considerar a função de auxiliar de manutenção predial ou auxiliar de serviços gerais?

Resposta: Conforme tabela da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), não há mais a classificação genérica denominada “serviços gerais”. A referência “serviços gerais” constante do edital visa facilitar a compreensão das funções a serem desenvolvidas, já que o grupo CBO 5143 (Trabalhadores nos serviços de manutenção de edificações) possui definições específicas para determinadas atividades, sendo a que melhor se enquadra nas atividades a serem desenvolvidas pelos trabalhadores alocados nos 3 (três) postos indicados no edital é a classificada pelo Código 5143-10 (indicada no edital).

As atividades de manutenção predial estão também descritas no item 5 (cinco), do Anexo I (termo de referência) do edital.

Se a convenção coletiva que a empresa licitante adotar ainda contiver a classificação ocupacional “Serviços Gerais”, é indiferente para fins da licitação a designação adotada na convenção ou pela licitante, desde que respeitadas as funções a serem desempenhadas pelos trabalhadores e os vencimentos básicos, que não podem ser inferiores ao previsto no edital.

 

21) Todos os postos poderão gozar do intervalo de 01 hora para refeição/repouso?

Resposta: A organização do horário de trabalho dependerá de prévia determinação da Câmara, em comum acordo com a licitante, e leva em consideração as necessidades da instituição e o menor comprometimento de suas atividades administrativas, respeitadas as normas trabalhistas vigentes e os direitos mínimos dos trabalhadores, o que inclui, entre outros benefícios e garantias, o de gozar de intervalos para refeição/descanso.

A exceção à esta regra são os vigias noturnos, que receberão, a título de indenização, na forma da convenção coletiva de trabalho aplicável ao contrato ou da forma prevista pela legislação e normativos trabalhistas, a hora diária destinada a descanso/refeição não usufruída, além do adicional devido pelo labor em horário noturno (Anexo VII, item 1.1.2.3, do edital)

Para fins específicos de informação, os empregados, atualmente, realizam suas atividades com a seguinte jornada diária:

I – Recepcionista: horário de 9h às 19h, com intervalo de almoço de 12h30 as 14h30.

II – Auxiliar de manutenção predial:

Um posto com horário de 8h às 18h, com intervalo para almoço de 11h às 13h;

Um posto com horário de 8h às 18h, com intervalo para almoço de 11h30 às 13h30;

Um posto com horário de 8h às 18h, com intervalo para almoço de 12h às 14h;

II – Vigias/porteiros diurnos: horário de 7h às 19h, com intervalo para almoço de 11h às 12h;

III – Vigias/porteiros noturnos: horário de 19h às 7h, com horário para refeição dentro da jornada, indenizada na forma da lei.

Registra-se que o edital prevê expressamente que a extensão de jornada além da previsão contratual importa em pagamento de horas-extras, na forma da lei.

 

22) A vigência inicial do contrato é de 12 meses, a empresa que apresentar atestado de capacidade técnica demonstrando que prestou serviços em período inferior a 12 meses poderá ser habilitada?

Resposta: a regra quanto aos atestados técnicos consta do item 11.12 do Edital, que somente tem por restrição atestados de prestação de serviços em data única ou em evento isolado. Portanto, se o atestado indicar prazo continuado de prestação de serviços, que não seja de um único evento (um show, uma feira, uma festa) ou de uma única data, este atestado não será considerado apto a comprovar a habilitação.

Esclarecemos que a Câmara considera que a capacidade técnica em fornecer mão-de-obra não está vinculada ao prazo da execução dos serviços, mas ao cumprimento do objeto pactuado, que é o ponto a ser apreciado no atestado e se relaciona à capacidade da empresa de fornecer e gerenciar mão de obra. É inclusive também o entendimento do Tribunal de Contas da União, expressamente manifestado no Acordão nº 553/2016 – Processo nº 026.114/2015-1).

 

23) Vários itens do edital continuam vinculando a execução do contrato a determinada convenção coletiva. Este movimento já foi inclusive impugnado e questionado sendo que a resposta da comissão deste certame foi no sentido de que haveria retificação do edital, contudo, reforçamos, os itens foram mantidos. Pedimos gentileza que se faça ou a adequação textual destes itens ou a supressão dos mesmos.

Resposta: Conforme explicitado no edital, não há vinculação à convenção, mas indicação de adoção da CCT por referência (Subitens 1.3 a 1.4.2).

A interpretação do edital deve ser levada pelo seu conjunto e não por itens isolados. Desta forma, chamamos atenção para as disposições contidas nos subitens 1.4, 1.4.1, 1.4.2 do edital e para item 2, do Anexo I (Termo de Referência).

A licitante deverá, obrigatoriamente, indicar na proposta comercial a convenção coletiva por ela adotada, prevalecendo, entretanto, em favor dos empregados, as disposições mais benéficas, conforme também determina o edital.

 

 Período de 14.04 a 21.04.2022 (24 a 25):

24) Postos com escala especial 12x36. Impossibilidade de realizar horas-extras. Invalidade da jornada, conforme entendimento jurisprudencial.

Resposta: Conforme demonstrado na resposta ao questionamento de nº 21, os postos com jornada especial 12x36, hoje laboram com escala fixada nos intervalos de 7h às 19h e de 19h às 7h. Mas como também respondido naquele item, a organização do horário de trabalho dependerá de prévia determinação da Câmara, em comum acordo com a licitante, e leva em consideração as necessidades da instituição e o menor comprometimento de suas atividades administrativas, respeitadas as normas trabalhistas vigentes e os direitos mínimos dos trabalhadores, o que inclui, entre outros benefícios e garantias, o de gozar de intervalos para refeição/descanso, com exceção específica ao vigia/porteiro noturno (Anexo VII, item 1.1.2.3, do edital).

Diferente da afirmação constante no “questionamento”, o entendimento jurisprudencial não veda a realização de labor extraordinário para quem trabalha na escala 12x36, tampouco descaracteriza a jornada especial a não fruição do intervalo para descanso, desde que devidamente indenizado.

O que a Jurisprudência entende (e com razão), é que o labor em extensão de jornada de forma habitual além das 12 horas previstas, descaracteriza a jornada especial 12x36. Mas, reafirmar-se, não tem o condão de descaracterizar a referida jornada a supressão da hora de descanso/refeição, de forma parcial ou total. Nesse sentido, vale destacar a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 11.04.2022, nos autos do Recurso de Revista (RRAg) nº 20053-57.2019.5.04.0015, com destaque para os seguintes trechos:

“Esta Corte, considerando o art. 71, § 2º, da CLT, que estabelece que "os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho", pacificou o entendimento de que a ausência de fruição do intervalo intrajornada, embora resulte no pagamento de horas extraordinárias, não invalida a norma coletiva que estabelece o regime de jornada 12x36 (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal).

....................................................................................................................................................................................................................................................

De tal modo, a inobservância do intervalo intrajornada implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva, não descaracterizando o regime de 12x36.”

 Registra-se, por fim, que nenhum dos postos de trabalho realizam, com habitualidade, horas-extras, havendo situações extremamente isoladas em que se exigiu labor além da jornada.

Para fins de informação, o edital prevê que eventual horas-extras dependerá de prévia autorização e estabelece a forma de sua remuneração, porque eventual ocorrência de labor extraordinário deve ser previsto e contemplado no contrato, assim como as regras para sua realização e pagamento. Entretanto, os empregados disponibilizados à Câmara não realizam de forma habitual ou escalonada extensão de jornada, sendo preservada a jornada padrão determinada para cada trabalhador, sendo que as excepcionalidades em que se eventualmente exigir labor extraordinário ocorrerá dentro dos parâmetros fixados pela legislação e no edital/contrato.

 

25) No esclarecimento datado de 08/04/2022 – 18:54:30 – Página 2, é mencionado o seguinte: “Para fins de apresentação da proposta, a empresa deverá considerar o fornecimento obrigatório de vale-transporte aos funcionários, tendo por referência 22 (vinte e dois) dias úteis, com o intuito de compatibilizar as propostas comerciais. Eventual dispensa do fornecimento posteriormente será descontada no cálculo da proposta e verificação dos custos dos serviços, com consequente abatimento”.

Perguntamos: No caso específico das funções de Recepcionista (22 dias) e Vigia (15 dias) o desconto de 6,00% sobre o salário é superior ao fornecimento mensal de Vale Transporte. O campo próprio da Planilha de Custos deveria ficar em branco? - Como devemos proceder? Ou devemos lançar o valor referente a despesa c/ Vale Transporte sem o desconto p/ todas as funções?

Resposta: De fato, considerando o valor atual da passagem do transporte público urbano em Ponte Nova (fixada em R$ 2,50), o valor mensal do benefício vale-transporte poderá resultar em custo zero para o empregador.

Mas a planilha de custos deve está adequada à legislação vigente, somente havendo despesas do empregador (empresa licitante) correspondente à parcela que excede o custo da aquisição. Assim, se o desconto de 6,0% (seis por cento) é maior do que o valor do custo do vale-transporte, não há despesas por parte do empregador, razão pela qual o custo a ser apropriado na planilha tem que ser zero.

Portanto, em todos os itens que compõem a planilha de custos, inclusive vale-transporte, se a aplicação da legislação e das regras da convenção coletiva à que a empresa esteja obrigada a cumprir resultar em custo zero, o valor a ser informado é zero, sob pena de enriquecimento ilícito da licitante e prejuízo para o patrimônio público.

Se a licitante entender conveniente, ante a evitar dúvidas quanto ao valor de seus custos, as justificativas para os itens com custo igual a “zero” podem ser apresentadas na própria proposta, como nota informativa. Porém, registra-se que é facultado ao Pregoeiro e Comissão de Apoio realizar diligências e exigir informações complementares a qualquer tempo.

 

- Período de 22.04 a 25/04/2022 (26):

26) Solicitamos esclarecimentos referente ao P.E. nº 2/2022, nos seguintes pontos: No item 16.2.2.1 do Termo de Referência diz ser de responsabilidade da empresa contratada o fornecimento de equipamentos de segurança e higiene (uniformes, luvas botas, máscaras protetoras, protetor solar etc.). Perguntamos: Qual quantidade deverá ser considerada para os itens, exceto uniforme?

Resposta: A resposta ao questionamento consta do subitem 6.1.3.1, do item 6 do termo de referência, conforme transcrito a seguir:

“6.1.3.1) Deverão também ser fornecidos para os Auxiliares de Manutenção e Jardineiro:

I - um par de botas, cor branca, cano médio, confeccionada em PVC, forro em poliéster, palmilha interna removível em PU (poliuretano), solado antiderrapante (um par a cada doze meses);

II - máscaras de proteção adequadas para as atividades e protetor solar (fator de proteção de no mínimo 30%), em quantidades suficientes para atender todo o período de contrato;”

 A quantidade de máscaras e protetor solar, conforme determina o edital, devem ser fornecidos em quantidades compatíveis com os serviços a serem executados, que devem ser projetados pela licitante com base em sua experiência e com base nas praxes de mercado.