Processo Licitatório nº 058/2025 - Pregão Eletrônico nº 90006/2025
Objeto: Aquisição de equipamentos de informática e de mídia (notebooks, tablets e relógios inteligentes), para premiação da Gincana “Sua Casa, Nossa Câmara” e do concurso “Parlamento em ação”.
Tipo de julgamento: menor preço por item.
Critério de Participação: Exclusiva para MEI/ME/EPP e equiparadas.
Prazo para envio de Propostas: Até 30.09.2025 às 13h59
Início da Sessão de Pregão Eletrônico: 30/09/2025 - Horário (Brasilia): 14h
Plataforma Eletrônica: Portal de Compras Públicas - Governo Federal (www.compras.gov.br)
Forma de Fornecimento: Imediata, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após recebimento da autorização/empenho.
Contrato: 12 (doze) meses, observado o prazo de garantia dos equipamentos fornecidos.
Pagamento: Após entrega definitiva, no prazo de 05 (cinco) dias após apresentação da Nota Fiscal e certificação de entrega.
Informações complementares: 31 3819-3251 correio eletrônico: licitacao@pontenova.mg.leg.br
EDITAL E ANEXOS:
[EDITAL - Adobe PDF] [EDITAL - MS-Word (doc)]
[Portal Compras Públicas (compras.gov.br)] [PNCP - Portal Nacional de Compras Públicas]
RESULTADO DA LICITAÇÃO:
- Item 01 (notebook): Homologado - Download da ata/termo de homologação (10.10.2025)
- Item 02 (tablet): Cancelado - Download da ata/termo de homologação (10.10.2025)
- Item 03 (relógio inteligente): Homologado - Download da ata/termo de homologação (10.10.2025)
- Acesso a todo o processo eletrônico (compras.gov.br)
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS
| Questionamentos de 24.09.2025 (Mensagem Eletrônica) | |
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1. Solicitação de Esclarecimento sobre a Ausência de Atestado de Capacidade Técnica Esclarecimento sobre a ausência da exigência de Atestado de Capacidade Técnica no presente edital. Reconhecemos que a Lei de Licitações permite a dispensa de atestados. No entanto, o Atestado de Capacidade Técnica é a principal ferramenta de que a Administração Pública dispõe para assegurar que o licitante possua experiência prévia e satisfatória no fornecimento de bens com complexidade e volume semelhantes ao objeto licitado. Gostaríamos de solicitar que o órgão reavalie a inclusão do Atestado de Capacidade Técnica como critério de habilitação, visando aumentar a segurança da contratação, mitigar riscos de descumprimento contratual e garantir que os recursos públicos sejam utilizados na aquisição de bens fornecidos por empresas comprovadamente qualificadas. Resposta: Conforme bem destaca o Requerente, a Lei Federal nº 14.133/2021 não obriga a exigência de atestados técnicos como requisito para habilitação, mas faculta, mediante regular e adequada justificativa, a exigência de atestado que comprove a capacidade operacional com quantidades mínimas de até 50% do bem adquirido. Inicialmente, não discordamos que o atestado é uma das ferramentas – não a principal – que a administração pública dispõe para se proteger nos processos de execução, notadamente naqueles que envolva a aquisição de bens com maior complexidade ou de grande volume, situação em que a ineficiência na execução do objeto pode comprometer significativamente a continuidade de obras e serviços públicos ou o funcionamento regular da administração. Porém, quando relacionado à complexidade e grande volume de bens, a medida mais adequada é o julgamento pelo critério de melhor técnica ou técnica e preço, ou ainda a exigência de atestados relacionados à qualificação técnico-profissional. Há muito não podemos qualificar mais a aquisição de equipamentos de informática e eletrônicos em geral, de uso rotineiro e comum, como de alta complexidade. Tampouco entendemos que o atestado técnico operacional conseguirá evitar que ocorram na licitação problemas de atrasos ou falhas técnicas em produtos fornecidos. Para o eventual problema da qualidade dos equipamentos, a solução é a definição clara, objetiva e detalhada dos produtos que se pretende adquirir, evitando o direcionamento para marca/modelo específico, mas dentro de um contexto regular de um universo de produtos existentes no mercado com desempenho comprovado. Já para eventuais atrasos ou problemas técnicos nos produtos fornecidos, a solução principal é uma regular fiscalização do contrato e aplicação das sanções próprias estabelecidas na Lei e no edital. Nesse ponto, não é o atestado que garantirá qualidade e a proteção quanto a má conduta de determinado fornecedor, mas outras medidas de cautela e fiscalização, como, por exemplo, a avaliação do desempenho contratual anterior, conforme registros cadastrais próprios. A capacidade operacional, neste caso, sob o ponto de vista invocado pelo Requerente, estaria muito mais relacionada a eventual exigência de comprovação da capacidade econômico-financeira e de garantia de cumprimento da proposta. Mas neste ponto também a Lei Federal nº 14.133/2021 exigiu expressa motivação, que no caso em específico, a administração entende que não estão presentes. Nem mesmo o valor global da aquisição – lembrando que a licitação é por itens – mostra-se extremo, já que supera em pouco o limite para compra direta por dispensa de licitação. Assim, entendemos que o atestado, embora importante instrumento em licitações de maior complexidade e quando envolva aquisições volumosas, em especial o atestado técnico-profissional, não se justifica neste caso em específico, porque: I - os equipamentos não são de maior complexidade, e podem ser adquiridos com base em descrição e características comuns e usuais de mercado; II – os bens a serem adquiridos possuem requisitos mínimos bem definidos, inclusive com exigência de envio de catálogos e prospectos técnicos; e III – o instrumento legal apto a proteger a administração quanto ao fornecedor não comprometido com o cumprimento do contrato, seus prazos e regularidade dos produtos fornecidos é a fiscalização adequada e aplicação das sanções pertinentes. Por essa razão, o termo de referência não traz a exigência de atestado técnico operacional para fins de habilitação, porquanto entendemos que, no presente caso, a exigência tão somente cria requisito adicional de habilitação que pode impactar na livre concorrência, sem representar grande impacto para a segurança e garantia da execução do contrato. |
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2. Solicitação de Esclarecimento sobre Assistência Técnica para Produtos Importados Com o intuito de proteger o interesse público e garantir a durabilidade e a manutenção dos equipamentos a serem adquiridos, solicitamos esclarecimentos sobre as especificações de assistência técnica. Considerando que a ausência de um requisito formal pode abrir margem para a aquisição de equipamentos de origem estrangeira (tablets ou similares) que não possuem rede de assistência técnica estabelecida no Brasil, solicitamos que o edital seja aditado para incluir a exigência de que o licitante comprove:
Tais requisitos são essenciais para evitar que o órgão adquira produtos sem o devido suporte pós-venda, o que tornaria os equipamentos inservíveis em caso de falha e geraria prejuízo ao erário. Resposta: A administração pública deve sempre adotar mecanismos que possam resguardar o interesse e o patrimônio públicos. Mas de igual sorte, não deve a administração inovar em demasiado, trazendo para a licitação regras distintas adotadas no mercado, ou que, na dicção do art. 9º, I, “a”, da Lei Federal nº 14.133/2021, “comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas” e que “sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato”. Também não deve a licitação “estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras” (art. 9º, II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos). O edital de licitação determina, de forma expressa, que referida licitação e o contrato dela decorrente subordinam-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, norma especial aplicável em todo território nacional, que possui regras próprias e específicas quanto à responsabilidade e forma de oferecimento das garantias de produtos e serviços. E a Lei Federal nº 8.078/1990, em seu artigo 18 e seguintes, traz toda a disciplina necessária para os casos de vícios em produtos ou serviços, inclusive quanto à responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante, os prazos para solução dos vícios e/ou substituição do produto. Além disso, o edital já determinou o prazo de garantia de no mínimo 1 (um) ano, evidenciando, ainda, que “a licitante contratada não fica exonerada de suas responsabilidades por possíveis falhas ou defeitos observados após o recebimento dos serviços” (item 1.5.1 do termo de referência – anexo I-B do edital). Desta forma, seja em relação à exigência de rede de assistência técnica no Brasil, seja em relação aos prazos para atendimento, entendemos que as disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor são suficientes para disciplinar o suporte técnico e garantia. Além disso, os equipamentos adquiridos na licitação, conforme bem delineado no Termo de Referência, são destinados a premiar os vencedores da Gincana “Sua Casa, Nossa Câmara!”, ou seja, eles não permanecerão sob a titularidade do poder público, tão pouco integrarão o patrimônio público. Desta forma, eventual vício dos produtos, a exigência da garantia/assistência será inicialmente acionada pelo próprio premiado, sob as regras da legislação federal, sendo a Câmara somente interventora ou responsável pela intermediação da busca pela solução, se necessário. Portanto, entendemos, nesse ponto, que a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se inalterado o edital. |
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Questionamento de 26.09.2025 (Mensagem Eletrônica) |
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Venho por meio deste, solicitar formalmente esclarecimentos sobre uma especificação técnica que, em nossa avaliação de mercado, apresenta um forte caráter restritivo à competitividade. O Termo de Referência exige que o Processador do Tablet possua exatamente 2.3 GHz. Gostaríamos de pontuar que a maioria dos tablets disponíveis no mercado que atendem ao restante das especificações listadas (Octa-Core, 3GB RAM, etc.) utiliza processadores com frequências de clock em torno de 2.0 GHz a 2.2 GHz. A exigência de um valor exato de 2.3 GHz não reflete a diversidade de modelos disponíveis e, sem uma justificativa técnica que demonstre a necessidade crítica deste valor específico, sugere um direcionamento para um modelo de fabricante muito específico. Considerando o princípio da ampla concorrência e buscando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, solicitamos que o órgão reavalie a exigência, aceitando processadores com frequência de clock equivalente ou superior a 2.0 GHz, desde que o desempenho geral do equipamento seja comprovadamente compatível com a finalidade de uso. Agradeço a atenção e aguardo o posicionamento oficial para que possamos elaborar a proposta de forma adequada. Resposta: Ouvido o setor competente e tendo em vista a necessidade de adequação do item 02 (tablets) para fins de evitar o comprometimento, a restrição ou a frustração do caráter competitivo da licitação, comunicamos o cancelamento do item 02 (tablets), mantido o edital em relação aos demais itens, sem outras alterações. |
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