Processo Licitatório nº 058/2025 - Pregão Eletrônico nº 90006/2025

por Edinei publicado 12/09/2025 14h40, última modificação 15/10/2025 14h22

 

Objeto: Aquisição de equipamentos de informática e de mídia (notebooks, tablets e relógios inteligentes), para premiação da Gincana “Sua Casa, Nossa Câmara” e do concurso “Parlamento em ação”.

Tipo de julgamento: menor preço por item.

Critério de Participação: Exclusiva para MEI/ME/EPP e equiparadas. 

Prazo para envio de Propostas: Até 30.09.2025 às 13h59

Início da Sessão de Pregão Eletrônico: 30/09/2025 - Horário (Brasilia): 14h

Plataforma Eletrônica: Portal de Compras Públicas - Governo Federal (www.compras.gov.br)

Forma de Fornecimento: Imediata, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após recebimento da autorização/empenho.

Contrato: 12 (doze) meses, observado o prazo de garantia dos equipamentos fornecidos.

Pagamento: Após entrega definitiva, no prazo de 05 (cinco) dias após apresentação da Nota Fiscal e certificação de entrega.

Informações complementares: 31 3819-3251    correio eletrônico: licitacao@pontenova.mg.leg.br

 

EDITAL E ANEXOS: 

               [EDITAL -  Adobe PDF]                                                              [EDITAL - MS-Word (doc)]

               [Portal Compras Públicas (compras.gov.br)]                         [PNCP - Portal Nacional de Compras Públicas]


RESULTADO DA LICITAÇÃO:

      - Item 01 (notebook): Homologado - Download da ata/termo de homologação (10.10.2025)

      - Item 02 (tablet): Cancelado - Download da ata/termo de homologação (10.10.2025)

      - Item 03 (relógio inteligente): Homologado - Download da ata/termo de homologação (10.10.2025)

      - Acesso a todo o processo eletrônico (compras.gov.br)



PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS

 

Questionamentos de 24.09.2025 (Mensagem Eletrônica)

1. Solicitação de Esclarecimento sobre a Ausência de Atestado de Capacidade Técnica

Esclarecimento sobre a ausência da exigência de Atestado de Capacidade Técnica no presente edital.

Reconhecemos que a Lei de Licitações permite a dispensa de atestados. No entanto, o Atestado de Capacidade Técnica é a principal ferramenta de que a Administração Pública dispõe para assegurar que o licitante possua experiência prévia e satisfatória no fornecimento de bens com complexidade e volume semelhantes ao objeto licitado.

Gostaríamos de solicitar que o órgão reavalie a inclusão do Atestado de Capacidade Técnica como critério de habilitação, visando aumentar a segurança da contratação, mitigar riscos de descumprimento contratual e garantir que os recursos públicos sejam utilizados na aquisição de bens fornecidos por empresas comprovadamente qualificadas.

Resposta:

Conforme bem destaca o Requerente, a Lei Federal nº 14.133/2021 não obriga a exigência de atestados técnicos como requisito para habilitação, mas faculta, mediante regular e adequada justificativa, a exigência de atestado que comprove a capacidade operacional com quantidades mínimas de até 50% do bem adquirido.

Inicialmente, não discordamos que o atestado é uma das ferramentas – não a principal – que a administração pública dispõe para se proteger nos processos de execução, notadamente naqueles que envolva a aquisição de bens com maior complexidade ou de grande volume, situação em que a ineficiência na execução do objeto pode comprometer significativamente a continuidade de obras e serviços públicos ou o funcionamento regular da administração.

Porém, quando relacionado à complexidade e grande volume de bens, a medida mais adequada é o julgamento pelo critério de melhor técnica ou técnica e preço, ou ainda a exigência de atestados relacionados à qualificação técnico-profissional.

Há muito não podemos qualificar mais a aquisição de equipamentos de informática e eletrônicos em geral, de uso rotineiro e comum, como de alta complexidade. Tampouco entendemos que o atestado técnico operacional conseguirá evitar que ocorram na licitação problemas de atrasos ou falhas técnicas em produtos fornecidos.

Para o eventual problema da qualidade dos equipamentos, a solução é a definição clara, objetiva e detalhada dos produtos que se pretende adquirir, evitando o direcionamento para marca/modelo específico, mas dentro de um contexto regular de um universo de produtos existentes no mercado com desempenho comprovado.

Já para eventuais atrasos ou problemas técnicos nos produtos fornecidos, a solução principal é uma regular fiscalização do contrato e aplicação das sanções próprias estabelecidas na Lei e no edital. Nesse ponto, não é o atestado que garantirá qualidade e a proteção quanto a má conduta de determinado fornecedor, mas outras medidas de cautela e fiscalização, como, por exemplo, a avaliação do desempenho contratual anterior, conforme registros cadastrais próprios.

A capacidade operacional, neste caso, sob o ponto de vista invocado pelo Requerente, estaria muito mais relacionada a eventual exigência de comprovação da capacidade econômico-financeira e de garantia de cumprimento da proposta. Mas neste ponto também a Lei Federal nº 14.133/2021 exigiu expressa motivação, que no caso em específico, a administração entende que não estão presentes. Nem mesmo o valor global da aquisição – lembrando que a licitação é por itens – mostra-se extremo, já que supera em pouco o limite para compra direta por dispensa de licitação.

Assim, entendemos que o atestado, embora importante instrumento em licitações de maior complexidade e quando envolva aquisições volumosas, em especial o atestado técnico-profissional, não se justifica neste caso em específico, porque:

I - os equipamentos não são de maior complexidade, e podem ser adquiridos com base em descrição e características comuns e usuais de mercado;

II – os bens a serem adquiridos possuem requisitos mínimos bem definidos, inclusive com exigência de envio de catálogos e prospectos técnicos; e

III – o instrumento legal apto a proteger a administração quanto ao fornecedor não comprometido com o cumprimento do contrato, seus prazos e regularidade dos produtos fornecidos é a fiscalização adequada e aplicação das sanções pertinentes.

Por essa razão, o termo de referência não traz a exigência de atestado técnico operacional para fins de habilitação, porquanto entendemos que, no presente caso, a exigência tão somente cria requisito adicional de habilitação que pode impactar na livre concorrência, sem representar grande impacto para a segurança e garantia da execução do contrato.

2. Solicitação de Esclarecimento sobre Assistência Técnica para Produtos Importados  

Com o intuito de proteger o interesse público e garantir a durabilidade e a manutenção dos equipamentos a serem adquiridos, solicitamos esclarecimentos sobre as especificações de assistência técnica.

Considerando que a ausência de um requisito formal pode abrir margem para a aquisição de equipamentos de origem estrangeira (tablets ou similares) que não possuem rede de assistência técnica estabelecida no Brasil, solicitamos que o edital seja aditado para incluir a exigência de que o licitante comprove:

  1. Rede de Assistência Técnica Autorizada do fabricante estabelecida e ativa em território nacional.
  2. Prazo máximo para o reparo ou substituição dos equipamentos em caso de defeito durante a vigência da garantia.

Tais requisitos são essenciais para evitar que o órgão adquira produtos sem o devido suporte pós-venda, o que tornaria os equipamentos inservíveis em caso de falha e geraria prejuízo ao erário.

Resposta:

A administração pública deve sempre adotar mecanismos que possam resguardar o interesse e o patrimônio públicos.

Mas de igual sorte, não deve a administração inovar em demasiado, trazendo para a licitação regras distintas adotadas no mercado, ou que, na dicção do art. 9º, I, “a”, da Lei Federal nº 14.133/2021, “comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas” e que “sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato”.

Também não deve a licitação “estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras” (art. 9º, II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

O edital de licitação determina, de forma expressa, que referida licitação e o contrato dela decorrente subordinam-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, norma especial aplicável em todo território nacional, que possui regras próprias e específicas quanto à responsabilidade e forma de oferecimento das garantias de produtos e serviços.

E a Lei Federal nº 8.078/1990, em seu artigo 18 e seguintes, traz toda a disciplina necessária para os casos de vícios em produtos ou serviços, inclusive quanto à responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante, os prazos para solução dos vícios e/ou substituição do produto.

Além disso, o edital já determinou o prazo de garantia de no mínimo 1 (um) ano, evidenciando, ainda, que “a licitante contratada não fica exonerada de suas responsabilidades por possíveis falhas ou defeitos observados após o recebimento dos serviços” (item 1.5.1 do termo de referência – anexo I-B do edital).

Desta forma, seja em relação à exigência de rede de assistência técnica no Brasil, seja em relação aos prazos para atendimento, entendemos que as disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor são suficientes para disciplinar o suporte técnico e garantia.

Além disso, os equipamentos adquiridos na licitação, conforme bem delineado no Termo de Referência, são destinados a premiar os vencedores da Gincana “Sua Casa, Nossa Câmara!”, ou seja, eles não permanecerão sob a titularidade do poder público, tão pouco integrarão o patrimônio público. Desta forma, eventual vício dos produtos, a exigência da garantia/assistência será inicialmente acionada pelo próprio premiado, sob as regras da legislação federal, sendo a Câmara somente interventora ou responsável pela intermediação da busca pela solução, se necessário.

Portanto, entendemos, nesse ponto, que a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se inalterado o edital.

Questionamento de 26.09.2025 (Mensagem Eletrônica)

Venho por meio deste, solicitar formalmente esclarecimentos sobre uma especificação técnica que, em nossa avaliação de mercado, apresenta um forte caráter restritivo à competitividade.

O Termo de Referência exige que o Processador do Tablet possua exatamente 2.3 GHz.

Gostaríamos de pontuar que a maioria dos tablets disponíveis no mercado que atendem ao restante das especificações listadas (Octa-Core, 3GB RAM, etc.) utiliza processadores com frequências de clock em torno de 2.0 GHz a 2.2 GHz.

A exigência de um valor exato de 2.3 GHz não reflete a diversidade de modelos disponíveis e, sem uma justificativa técnica que demonstre a necessidade crítica deste valor específico, sugere um direcionamento para um modelo de fabricante muito específico.

Considerando o princípio da ampla concorrência e buscando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, solicitamos que o órgão reavalie a exigência, aceitando processadores com frequência de clock equivalente ou superior a 2.0 GHz, desde que o desempenho geral do equipamento seja comprovadamente compatível com a finalidade de uso.

Agradeço a atenção e aguardo o posicionamento oficial para que possamos elaborar a proposta de forma adequada.

Resposta:

Ouvido o setor competente e tendo em vista a necessidade de adequação do item 02 (tablets) para fins de evitar o comprometimento, a restrição ou a frustração do caráter competitivo da licitação, comunicamos o cancelamento do item 02 (tablets), mantido o edital em relação aos demais itens, sem outras alterações.