Processo Licitatório nº 05/2019 - Pregão Presencial nº 03/2019

por adm publicado 27/04/2020 16h49, última modificação 27/04/2020 16h49


OBJETO: Manutenção Preventiva e corretiva de equipamentos condicionadores de ar.

Participação exclusiva de ME/EPP/MEI e equiparadas: SIM

Tipo de julgamento: menor preço global

Data da Sessão: 28.06.2019 -  Hora Previsto para Início (Brasília): 14h

Local da sessão: Sede da Câmara, Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, nº 74, Centro

                         CEP 35430-037 - Ponte Nova - MG

 Execução:

      Manutenção Preventiva: em etapas, conforme cronograma de execução, com prazo de conclusão dos serviços de no máximo 10 (dez) dias.

       Manutenção Corretiva: de acordo com as solicitações, com emissão de relatório técnico, com prazo de conclusão dos serviços de no máximo 10 (dez) dias.


Pagamento: Após entrega definitiva, no prazo máximo de 10 (dez) dia após apresentação da Nota Fiscal.


EDITAL:     [EDITAL - PDF]              [EDITAL - DOC]

 

 Informações complementares: 31 3819-3250    correio eletrônico: licitacao@camarapontenova.mg.gov.br

 

 DÚVIDAS E RESPOSTAS:

=== 25.06.2019 ===

 

1 - É possível fornecer o valor estimado do Pregão?

 

 

R: O valor médio estimado para a licitação é de R$ 41.998,00 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e oito reais).

 

 

2 – No caso dos documentos de Habilitação, a apresentação do Relatório da GFIP/FGTS será dispensado quando se tratar de Contrato de Prestação de Serviços?

 

R: A apresentação do relatório da SEFIP/GFIP tem por objetivo confirmar a declaração de vínculo, seja empregatício, seja mediante contrato de prestação de serviços. Conforme determina a legislação previdenciária, os prestadores de serviços devem figurar na SEFIP/GFIP (RE), com a devida retenção dos encargos previdenciários sobre a remuneração.

Desta forma, a obrigação de encaminhar os relatórios da SEFIP/GFIP conjuntamente com os demais documentos para fins de comprovar o vínculo do responsável técnico com a licitante deve ocorrer tanto para o caso de responsável técnico empregado, quanto para o contratado como prestador de serviços.

=== 27.06.2019 ==== 

 

3 – Há um conflito entre o quantitativo indicado no cornograma de manutenções previsto no termo de referência (anexo I, página 19 do edital) e o quantitativo indicado na minuta da proposta para as manutenções preventivas. Qual quantidade deverá ser considerada?

 

R: De fato, analisando o quadro de cronograma de manutenções e o modelo da proposta há uma divergência nos quantitativos. Desta forma, deverá ser consdierado o quantitativo previsto no Anexo I, critério estabelecido no edital para fins de julgamento. Visando tornar mais clara e objetiva a informação, o quadro de previsão das manutenções preventivas e o quadro constante da minuta da proposta deverá observar as informações connstantes a seguir:

- Quadro de cronograma de manutenções preventivas:

 

Descrição

Equipamentos

Mês X

Mês X + 4

Mês X + 8

Mês X + 9

Mês X + 12

TOTAL

Cassete 48.000 Btus

5

5

5

5

-

5

20

Split 7.000 BTUs/H

1

1

1

-

1

1

04

Split 9.000 BTUs/H

4

4

4

2

2

4

16

Split 12.000 BTUs/H

4

1

4

-

4

4

13

Split 18.000 BTUs/H

  07*

6

2

5

2

7

22

Split 22.000 BTUs/H

2

2

2

1

1

2

08

Split 36.000 BTUs/H

2

2

2

1

2

2

09

Split 60.000 BTUs/H

1

1

1

1

1

1

05

Cortina de Ar 1,20m 

4

4

4

4

4

4

20

Cortina de Ar 0,90m 

1

1

-

1

-

1

03

 

Quadro para minuta da proposta: 

 

Descrição

Quantidade de Equipamentos

Quant. (Manut. Preventiva)

Valor Unitário

Valor Total

Cassete 48.000 Btus

5

A

20

   

Split 7.000 BTUs/H

1

B

04

   

Split 9.000 BTUs/H

4

C

16

   

Split 12.000 BTUs/H

1

D

04

   

3

E

09

   

Split 18.000 BTUs/H

1

F

02

   

2

G

08

   

4

H

12

   

Split 22.000 BTUs/H

1

I

04

   

1

J

04

   

Split 36.000 BTUs/H

1

K

05

   

1

L

04

   

Split 60.000 BTUs/H

1

M

05

   

Cortina de Ar 1,20m

4

N

20

   

Cortina de Ar 0,90m

1

O

03

   

VALOR TOTAL

 

Eventuais divergências nas propostas de algum concorrente em relação aos quantitativos informados nos quadros acima, serão corrigidas pelo Pregoeiro e Comissão de Apoio no ato da sessão de pregão, de forma a compatibilizar as propostas, adotando os respectivos preços unitários de manutenção.

 

4 – Esclarecimento de ofício quanto ao valor unitário de hora técnica dos profissionais para fins de manutenção corretiva.

 

O edital estabelece que o valor da hora técnica informada para fins de prestação dos serviços de manutenção corretiva, deve levar em consideração o total de técnicos empregados pela licitante. O anexo II, ao apresentar o modelo de proposta, possui coluna específica para que a licitante informe a quantidade de profissionais que foram considerados por ela na elaboração da proposta, sem que isso importe em diferenciação na análise dos preços.

Ou seja, as divergências entre a proposta de uma licitante e outra quanto a quantidade de técnicos considerados na elaboração da proposta não serão objeto de análise e diferenciação para fins de julgamento. O fator considerado é o preço unitário de hora técnica ofertado e a quantidade de horas previstas no edital (estimativa para julgamento), exigindo da licitante o cumprimento do prazo para prestação dos serviços de manutenção fixado no edital. 

Exemplificando: se o relatório técnico aprovado pela Câmara indicar que a manutenção corretiva  exige 2 (duas) horas técnicas,  o valor a ser pago será correspondente ao valor unitário da hora técnica multiplicado pelo número de horas (valor x 2), independentemente do número de técnicos utilizados, salvo se constatado que foram usados menos técnicos do que o previsto.